domingo, 27 de março de 2011

Luan Santana o novo Astro da Música Sertaneja


Considerado como ídolo Teen, o cantor tem levado muitos fãs ao delírio com suas musicas, a que mais tocou em 2009 foi “Meteoro“, mas seu primeiro sucesso foi “Tô de Cara”.

Por Adriano Nascimento

Sucesso é a palavra que melhor exemplifica a trajetória do cantor Luan Santana, que iniciou sua carreira na cidade de Campo Grande-MS, quando era criança e agora vem conquistando cada vez mais o seu público. O jovem de 19 anos abriu as portas de sua casa para receber a equipe da Revista Evidence! E falou com exclusividade sobre sua carreira e os seus projetos.

Lindo, talentoso e com uma voz sensacional, Luan é um dos cantores mais procurados do país. Ele se define como "uma pessoa honesta e muito trabalhadora”. “Minha paixão é cantar". Esta paixão, junto com sua disciplina, está fazendo com que ele ganhe reconhecimento. Ele tem feito em média 300 shows por ano, e tem conquistado o cenário sertanejo atual. Além disso, ele conquistou a liderança das paradas musicas com as canções “To de Cara” e “Meteoro”, ambas compostas pela dupla  Fernando e Sorocaba. Em menos de seis meses ele vendeu mais de 300 mil copias de CD.
Milhões de pessoas já têm assistido aos seus shows, outro tanto aos seus vídeos no Youtube, milhares de vezes as suas músicas são executadas nas melhores rádios.
Luan está sempre focado na carreira musical, suas aparições tem o transformado em uma celebridade – “é tudo o que eu sempre quis” afirmou o cantor com um belo sorriso. Atualmente ele se dedicar em tempo integral à carreira. "Não tenho as mesmas prioridades das outras pessoas", continuo, espiando os meus fãs pelo twitter, que por sua vez está prestando atenção, entretido com seu celular. “Gosto de fazer isso o tempo todo”. “É uma das minhas paixões”....(risos).
Quando não esta fazendo shows, está compondo, e sempre que sobra um intervalo na agenda ele viaja para visitar a família. “Gosto muito ficar em casa com os amigos, também gosto de pescar e adoro fazenda”.  Nos últimos meses o cantor, Luan tem quebrado todos os recordes de público pelas cidades que tem se apresentado.  Hoje ele coleciona números incríveis com milhares de seguidores no Twitter (@luansantanaevc): mais de 140 mil.



Artista desde Cedo
Desde pequeno sempre gostei de cantar, e meus pais vendo o meu interesse pela música, comprou um violão e me deu de presente, eu ainda tinha três anos. Depois com nove anos comecei a estudar e a fazer aulas de canto, para me aprofundar mais sobre o assunto. Na verdade sempre quis ser artista e fazer músicas sertanejas. A preferência pelo estilo sertanejo já vem desde pequeno, meus pais ouviam muitas musicas sertanejas, entre elas a duplas que eu mais gostava de ouvir era “Zezé Di Camargo & Luciano”.

Momento Marcante na Carreira
Foi quando levei o meu violão para cantar em um churrasco com os amigos. Foi praticamente lá que tudo começou. Entre uma música e outra, uma delas foi parar na internet. Foi dessa forma que o sucesso começou. Naquela época eu tinha 14 anos e, acabei gravando a música ‘Falando Sério’. O reconhecimento foi muito rápido, eu não esperava que fosse tanto, mas foi muito bom. Hoje consigo alcançar um diversificado público, não só as pessoas que gostam do sertanejo, mas outros também.

Destaque na Música
Em 2008 o cantor gravou o primeiro CD com destaques nas musicas “Sufoco” e “Chocolate”, o sucesso dessas duas musicas foram importante para o cantor, que nesse mesmo ano, ele foi convidado para estrear no rodeio de Barretos, cantando para 35 mil pessoas. Já em 2009 quando gravou o segundo CD com a direção de Ivan Myazato incluindo as canções “To de Cara” e “Meteoro” entre outras. O sucesso foi grandioso que levou o garoto a conquistar o Prêmio Revelação do Ano no Melhores do Ano, no programa Domingão do Faustão. E também conquistou no canal Multishow, o troféu Revelação do Ano de 2010.


Namorador
Estou solteiro, afirmou o cantor com um belo sorriso. Meu coração é das minhas fãs. E atualmente estou focado no meu trabalho, não conseguiria conciliar namorada com carreira. Já fiquei com uma fã. Se eu curtir a pessoa não teria nenhum problema.

Se não fosse Cantor
Não me vejo fazendo outra coisa, eu já canto desde pequeno, a música esta no meu sangue.

Beleza
Para manter o corpo, ele se exercita a fim de compensar a alimentação, que é balanceada. O belo rosto e o corpo escultural de Luan não passaram despercebidos da mídia. Ele depila a barba com laser sempre que começam a crescer uns pelinhos. Além disso, ele é constantemente incluído na lista dos homens mais bonito, já foi escolhido como garoto-propaganda para grandes marcas importantes do cenário nacional.

Cantar é...
A melhor coisa do mundo, eu amo o que faço e adoro os meus fãs. Agradeço o carinho de todos eles. “Eu canto para vocês” (da uma gargalhada) o cantor com um belo sorriso.

Projetos e Sonhos
Os meus planos e sonhos para o futuro e ver a minha carreira crescer ainda mais. “A minha equipe e eu estamos trabalhando para isso”. A gente espera crescer muito mais. O cantor revelou que já com uma turnê marcada para Europa. E afirmou “queremos conquistar a galera de lá”.

Considerações
Agradeço a direção do blog pela oportunidade. Aos leitores um grande beijo Luan Santana.

domingo, 20 de março de 2011

Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros

Capítulo I - Do direito à informação


Art. 1º O Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros tem como base o direito fundamental do cidadão à informação, que abrange direito de informar, de ser informado e de ter acesso à informação.
Art. 2º Como o acesso à informação de relevante interesse público é um direito fundamental, os jornalistas não podem admitir que ele seja impedido por nenhum tipo de interesse, razão por que:
I - a divulgação da informação precisa e correta é dever dos meios de comunicação e deve ser cumprida independentemente da linha política de seus proprietários e/ou diretores ou da natureza econômica de suas empresas;
II - a produção e a divulgação da informação devem se pautar pela veracidade dos fatos e ter por finalidade o interesse público;
III - a liberdade de imprensa, direito e pressuposto do exercício do jornalismo, implica compromisso com a responsabilidade social inerente à profissão;
IV - a prestação de informações pelas organizações públicas e privadas, incluindo as não-governamentais, deve ser considerada uma obrigação social;
V - a obstrução direta ou indireta à livre divulgação da informação, a aplicação de censura e a indução à autocensura são delitos contra a sociedade, devendo ser denunciadas à comissão de ética competente, garantido o sigilo do denunciante.

Capítulo II - Da conduta profissional do jornalista

Art. 3º O exercício da profissão de jornalista é uma atividade de natureza social, estando sempre subordinado ao presente Código de Ética.
Art. 4º O compromisso fundamental do jornalista é com a verdade no relato dos fatos, deve pautar seu trabalho na precisa apuração dos acontecimentos e na sua correta divulgação.
Art. 5º É direito do jornalista resguardar o sigilo da fonte.
Art. 6º É dever do jornalista:
I - opor-se ao arbítrio, ao autoritarismo e à opressão, bem como defender os princípios expressos na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
II - divulgar os fatos e as informações de interesse público;
III - lutar pela liberdade de pensamento e de expressão;
IV - defender o livre exercício da profissão;
V - valorizar, honrar e dignificar a profissão;
VI - não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha;
VII - combater e denunciar todas as formas de corrupção, em especial quando exercidas com o objetivo de controlar a informação;
VIII - respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão;
IX - respeitar o direito autoral e intelectual do jornalista em todas as suas formas;
X - defender os princípios constitucionais e legais, base do estado democrático de direito;
XI - defender os direitos do cidadão, contribuindo para a promoção das garantias
individuais e coletivas, em especial as das crianças, adolescentes, mulheres, idosos,
negros e minorias;
XII - respeitar as entidades representativas e democráticas da categoria;
XIII - denunciar as práticas de assédio moral no trabalho às autoridades e, quando for o
caso, à comissão de ética competente;
XIV - combater a prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais,
econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física
ou mental, ou de qualquer outra natureza.
Art. 7º O jornalista não pode:
I - aceitar ou oferecer trabalho remunerado em desacordo com o piso salarial, a carga
horária legal ou tabela fixada por sua entidade de classe, nem contribuir ativa ou
passivamente para a precarização das condições de trabalho;
II - submeter-se a diretrizes contrárias à precisa apuração dos acontecimentos e à correta
divulgação da informação;
III - impedir a manifestação de opiniões divergentes ou o livre debate de idéias;
IV - expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua
identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho
ou residência, ou quaisquer outros sinais;
V - usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime;
VI - realizar cobertura jornalística para o meio de comunicação em que trabalha sobre
organizações públicas, privadas ou não-governamentais, da qual seja assessor,
empregado, prestador de serviço ou proprietário, nem utilizar o referido veículo para
defender os interesses dessas instituições ou de autoridades a elas relacionadas;
VII - permitir o exercício da profissão por pessoas não-habilitadas;
VIII - assumir a responsabilidade por publicações, imagens e textos de cuja produção não
tenha participado;
IX - valer-se da condição de jornalista para obter vantagens pessoais.

Capítulo III - Da responsabilidade profissional do jornalista

Art. 8º O jornalista é responsável por toda a informação que divulga, desde que seu
trabalho não tenha sido alterado por terceiros, caso em que a responsabilidade pela
alteração será de seu autor.
Art 9º A presunção de inocência é um dos fundamentos da atividade jornalística.
Art. 10. A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com
responsabilidade.
Art. 11. O jornalista não pode divulgar informações:
I - visando o interesse pessoal ou buscando vantagem econômica;
II - de caráter mórbido, sensacionalista ou contrário aos valores humanos, especialmente em cobertura de crimes e acidentes;
III - obtidas de maneira inadequada, por exemplo, com o uso de identidades falsas, câmeras escondidas ou microfones ocultos, salvo em casos de incontestável interesse público e quando esgotadas todas as outras possibilidades de apuração;
Art. 12. O jornalista deve:
I - ressalvadas as especificidades da assessoria de imprensa, ouvir sempre, antes da divulgação dos fatos, o maior número de pessoas e instituições envolvidas em uma cobertura jornalística, principalmente aquelas que são objeto de acusações não suficientemente demonstradas ou verificadas;
II - buscar provas que fundamentem as informações de interesse público;
III - tratar com respeito todas as pessoas mencionadas nas informações que divulgar;
IV - informar claramente à sociedade quando suas matérias tiverem caráter publicitário ou decorrerem de patrocínios ou promoções;
V - rejeitar alterações nas imagens captadas que deturpem a realidade, sempre informando ao público o eventual uso de recursos de fotomontagem, edição de imagem, reconstituição de áudio ou quaisquer outras manipulações;
VI - promover a retificação das informações que se revelem falsas ou inexatas e defender o direito de resposta às pessoas ou organizações envolvidas ou mencionadas em matérias de sua autoria ou por cuja publicação foi o responsável;
VII - defender a soberania nacional em seus aspectos político, econômico, social e cultural;
VIII - preservar a língua e a cultura do Brasil, respeitando a diversidade e as identidades culturais;
IX - manter relações de respeito e solidariedade no ambiente de trabalho;
X - prestar solidariedade aos colegas que sofrem perseguição ou agressão em conseqüência de sua atividade profissional.

Capítulo IV - Das relações profissionais

Art. 13. A cláusula de consciência é um direito do jornalista, podendo o profissional se recusar a executar quaisquer tarefas em desacordo com os princípios deste Código de Ética ou que agridam as suas convicções.
Parágrafo único. Esta disposição não pode ser usada como argumento, motivo ou desculpa para que o jornalista deixe de ouvir pessoas com opiniões divergentes das suas.
Art. 14. O jornalista não deve:
I - acumular funções jornalísticas ou obrigar outro profissional a fazê-lo, quando isso implicar substituição ou supressão de cargos na mesma empresa. Quando, por razões justificadas, vier a exercer mais de uma função na mesma empresa, o jornalista deve receber a remuneração correspondente ao trabalho extra;
II - ameaçar, intimidar ou praticar assédio moral e/ou sexual contra outro profissional, devendo denunciar tais práticas à comissão de ética competente;
III - criar empecilho à legítima e democrática organização da categoria.
Capítulo V - Da aplicação do Código de Ética e disposições finais
Art. 15. As transgressões ao presente Código de Ética serão apuradas, apreciadas e julgadas pelas comissões de ética dos sindicatos e, em segunda instância, pela Comissão Nacional de Ética.
§ 1º As referidas comissões serão constituídas por cinco membros.
§ 2º As comissões de ética são órgãos independentes, eleitas por voto direto, secreto e universal dos jornalistas. Serão escolhidas junto com as direções dos sindicatos e da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ), respectivamente. Terão mandatos coincidentes, porém serão votadas em processo separado e não possuirão vínculo com os cargos daquelas diretorias.
§ 3º A Comissão Nacional de Ética será responsável pela elaboração de seu regimento interno e, ouvidos os sindicatos, do regimento interno das comissões de ética dos sindicatos.
Art. 16. Compete à Comissão Nacional de Ética:
I - julgar, em segunda e última instância, os recursos contra decisões de competência das comissões de ética dos sindicatos;
II - tomar iniciativa referente a questões de âmbito nacional que firam a ética jornalística;
III - fazer denúncias públicas sobre casos de desrespeito aos princípios deste Código;
IV - receber representação de competência da primeira instância quando ali houver incompatibilidade ou impedimento legal e em casos especiais definidos no Regimento Interno;
V - processar e julgar, originariamente, denúncias de transgressão ao Código de Ética cometidas por jornalistas integrantes da diretoria e do Conselho Fiscal da FENAJ, da Comissão Nacional de Ética e das comissões de ética dos sindicatos;
VI - recomendar à diretoria da FENAJ o encaminhamento ao Ministério Público dos casos em que a violação ao Código de Ética também possa configurar crime, contravenção ou dano à categoria ou à coletividade.
Art. 17. Os jornalistas que descumprirem o presente Código de Ética estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, suspensão e exclusão do quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Parágrafo único - Os não-filiados aos sindicatos de jornalistas estão sujeitos às penalidades de observação, advertência, impedimento temporário e impedimento definitivo de ingresso no quadro social do sindicato e à publicação da decisão da comissão de ética em veículo de ampla circulação.
Art. 18. O exercício da representação de modo abusivo, temerário, de má-fé, com notória intenção de prejudicar o representado, sujeita o autor à advertência pública e às punições previstas neste Código, sem prejuízo da remessa do caso ao Ministério Público.
Art. 19. Qualquer modificação neste Código só poderá ser feita em congresso nacional de jornalistas mediante proposta subscrita por, no mínimo, dez delegações representantes de sindicatos de jornalistas.
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Federação Nacional dos Jornalistas